Decisão do STJ sobre pagamento de dívida de pessoa morta. Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Decisão do STJ sobre pagamento de dívida de pessoa morta.

Últimos Posts

Decisão do STJ sobre pagamento de dívida de pessoa morta.

Decisão do STJ sobre pagamento de dívida de pessoa morta


Sobre o tema da decisão

Primeiramente, é importante informar que, o Código Civil, no artigo 1.997, trata sobre como os herdeiros respondem ao pagamento da dívida, de pessoa falecida, de quem receberam herança da seguinte forma: "Feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".

Sobre a decisão

Interessante decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial que discutia execução de dívida ajuizada após a partilha de bens de pessoa falecida, ressaltando o disposto no artigo 1.997 do Código Civil, que determina com clareza que “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.”

Divulgação da decisão

A decisão foi divulgada em uma notícia, no site do STJ, abaixo copiada, com o título “Herdeiros respondem por dívida após a partilha na proporção do quinhão recebido”.

Cópia da Notícia

“Os herdeiros beneficiados pela sucessão devem responder por dívidas do falecido na proporção da parte que lhes coube na herança, e não até o limite individual do quinhão recebido. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial que discutia execução de dívida ajuizada após a partilha.

A execução dizia respeito a dívidas condominiais contraídas pelo autor da herança. O montante, acrescido de correção monetária e juros, ultrapassa R$ 87 mil. Como a penhora do imóvel não foi suficiente para quitar o débito, o condomínio moveu ação contra os herdeiros.

O juízo de primeira instância determinou o bloqueio das contas dos sucessores e rejeitou a impugnação à execução. Uma das herdeiras recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que a execução se limitasse a 5,55% do valor da dívida, percentual correspondente ao quinhão recebido por ela.
Proporcional à herança.

No recurso especial, o condomínio alegou que a decisão afrontou os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e o artigo 597 do Código de Processo Civil, pois o percentual de 5,55% deveria corresponder ao valor da herança, e não ao valor da execução.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. Segundo ele, “feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário”.
Segundo Salomão, não há solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros observando a proporção da parte que coube a cada um".

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem

 ESTE BLOG ESTÁ PASSANDO POR UMA REFORMULAÇÃO VISUAL E TEXTUAL.