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Da Locação não residencial
Primeiramente, é importante informar que, a locação é considerada não residencial quando destinada ao comércio. Além disso, também, a locação é considerada não residencial quando o locatário for pessoa jurídica o destino do imóvel é para o uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados. Essa, é a ordem do artigo 55, da Lei 8.245/91, conhecida como lei do inquilinato.
Na locação de imóvel urbano, para finalidade comercial, quando o locador pode acabar com a locação, sem motivo indicado pela lei?
Quanto ao término da locação, a lei permite, ao locatário, a devolução do imóvel alugado, para finalidade não residencial, antes do prazo contratual, mediante o pagamento de multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. Essa, é a previsão do parágrafo 2º, do artigo 54-A, da lei do inquilinato.
Por outro lado, o locador pode acabar com a locação, a qualquer momento, sem motivo indicado pela lei, apenas, quando a locação estiver prorrogada por prazo indeterminado, pedindo a devolução do imóvel ao locatário, dando o prazo de trinta dias, para essa finalidade. Essa, é a determinação do artigo 57, da lei do inquilinato.
No entanto, quanto ao prazo de desocupação do imóvel alugado, interessante a ideia de que, é possível a negociação, entre locador e locatário, visando a estipulação de tempo maior, para a mudança do comércio.
Final
Assim, a lei responde à pergunta feita nessa postagem. Assim, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
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