A mulher grávida tem direito à presença de um acompanhante, durante o trabalho de parto em um hospital público?
Resposta
Sim, é direito da gestante, estar acompanhada de alguma pessoa, por ela indicada, durante o trabalho de parto, o parto e pós-parto.
A Lei 11.108/2005 incluiu o artigo 19 – J na Lei no 8.080/1990. Essa lei dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Nesse sentido, a inclusão desse artigo de lei foi para garantir às parturientes (mulheres grávidas em trabalho de parto), o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Assim, é a ordem legal: “Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
§ 3o Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.895, de 2013)”
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