A Lei 5.197/1967 que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências, determina, no artigo 1º que:
“Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.”
Além disso, a posse de animal silvestre, sem autorização ou permissão da autoridade competente, constitui infração ambiental, passível de apreensão, nos termos do artigo 29 da da Lei 9.605/1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Além disso, a posse de animal silvestre, sem autorização ou permissão da autoridade competente, constitui infração ambiental, passível de apreensão, nos termos do artigo 29 da da Lei 9.605/1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Por outro lado, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico pode permanecer na posse dos animais, pois, no caso específico, a aplicação da legislação pertinente equivaleria à negação da sua finalidade, pela buscar da efetiva proteção dos animais.
Abaixo a decisão, conforme Informativo de Jurisprudência de 2014, organizado por ramos do Direito do Superior Tribunal de Justiça – pagina 43 -
“DIREITO AMBIENTAL. POSSE IRREGULAR DE ANIMAIS SILVESTRES POR LONGO PERÍODO DE TEMPO.
O particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico pode permanecer na posse dos animais. Nesse caso específico, aplicar o art. 1º da Lei 5.197/1967 (“Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha”) e o art. 25 da Lei 9.605/1998 (“Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”) equivaleria à negação da sua finalidade, que não é decorrência do princípio da legalidade, mas uma inerência dele. A legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais. Assim, seria desarrazoado determinar a apreensão dos animais para duvidosa reintegração ao seu habitat e seria difícil identificar qualquer vantagem em transferir a posse para um órgão da Administração Pública. Ademais, no âmbito criminal, o art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998 expressamente prevê que “no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”. Precedente citado: REsp 1.084.347-RS, Segunda Turma, DJe 30/9/2010. REsp 1.425.943-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/9/2014 (Informativo nº 550).”
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Meio Ambiente