O vale-alimentação servir de base de cálculo - desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia? Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada O vale-alimentação servir de base de cálculo - desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia?

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O vale-alimentação servir de base de cálculo - desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia?


vale-alimentação servir de base de cálculo - desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia

Sobre a possibilidade do vale-alimentação servir de base de cálculo, para desconto em folha de pagamento do alimentante, visando pagamento de pensão alimentícia, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no REsp 1.159.408-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/11/2013 (Informativo nº 533), publicado no Informativo de Jurisprudência de 2014, 19ª edição,  do Superior Tribunal de Justiça - Pagina 73, que as  verbas auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação não integram a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia, conforme abaixo copiado:

“DIREITO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
As verbas auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação não integram a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia. Isso porque os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se aplicando a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas a verbas de indenização.
Portanto, a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de suas funções ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e imposto de renda) da sua base de cálculo. O auxílio-acidente encontra previsão no art. 201 da CF, no art. 86 da Lei 8.213/1991 e no art. 104 do Dec. 3.048/1999, os quais preveem taxativamente sua natureza indenizatória. Por sua vez, a natureza indenizatória das verbas denominadas auxílio cesta-alimentação e vale-alimentação está prevista no art.6º do Dec. 5/1991, que, ao regulamentar o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Lei 6.321/1976), assenta: "a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador".
REsp 1.159.408-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/11/2013 (Informativo nº 533)”


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