O que deve fazer o fornecedor que tomou conhecimento de periculosidade existente em produto que já colocou no mercado de consumo?
O Nosso Código de Defesa do Consumidor, artigo 10, parágrafo 1º determina que:
“O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”
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Direito do Consumidor