“A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o
alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar
o necessário à sua educação, quando menor.
Indo um pouco mais além, o parágrafo único, desse artigo
1.701, determina que:
“Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a
forma do cumprimento da prestação.”
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Alimentos