O Nosso Código de Defesa do Consumidor, artigo 26, determina que:
“O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.”
Além disso, o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, determina que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou condicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, da seguinte forma:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Clique aqui para visitar o site da Advogada Ana Lucia Nicolau
Clique aqui para visitar o site da Advogada Ana Lucia Nicolau
Tags:
Direito do Consumidor