Empregado e Empregador - Foto: Estoque PowerPonit |
Toda pessoa que, por ato ilícito (arts. 186/187 do Código Civil) causar dano a outrem, fica obrigada a repará-lo, conforme determina o artigo 927, do nosso Código Civil.
O ato ilícito é resultado de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando direito e causando dano a alguém, ainda que exclusivamente moral ou da prática do titular de um direito que ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigos 186 e 187, do nosso Código Civil).
Desse contexto, a pessoa, que no exercício de seu trabalho ou em razão dele, por ato ilícito, causar dano à outrem, está obrigado a repará-lo.
O empregador é responsável por essa reparação civil, pelo ato praticado por seu empregado, conforme o artigo 932,III, do Código Civil.
Importante ressaltar que o empregador responde pelos atos praticados por seu empregado, ainda que não haja culpa de sua parte, conforme artigo 933, do Código Civil.
Por outro lado, o empregador pode reaver o que houver pagado daquele por quem pagou, conforme artigo 934, do Código Civil.
Final
Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.