Gostei da decisão tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer que a morte de um feto em acidente de trânsito dá direito ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT).
A decisão foi noticiada no site do STJ com o mesmo título
dessa postagem.
Abaixo cópia da notícia, lei e se quiser deixe seu
comentário.
“Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a morte de um feto em
acidente de trânsito dá direito ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT). A
decisão foi unânime.
O caso aconteceu em Santa Catarina. A mãe estava com
aproximadamente seis meses de gestação quando sofreu um acidente
automobilístico que provocou o aborto.
Ela moveu ação para cobrar a indenização relativa à
cobertura do DPVAT pela perda do filho. A sentença julgou o pedido procedente,
mas no recurso interposto pela seguradora o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC) reformou a decisão.
Personalidade civil
Para o TJSC, o feto não pode ser considerado vítima para
fins de indenização do DPVAT por não ter personalidade civil nem capacidade de
direito. Segundo o acórdão, “o nascituro detém mera expectativa de direitos em
relação aos proveitos patrimoniais, cuja condição depende diretamente do seu
nascimento com vida”.
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, aplicou
entendimento diferente. Segundo ele, apesar de não possuir personalidade civil,
o feto deve ser considerado pessoa e, como tal, detentor de direitos.
Salomão citou diversos dispositivos legais que protegem os
nascituros, como a legitimidade para receber herança, o direito da gestante ao
pré-natal – garantia do direito à saúde e à vida do nascituro – e a
classificação do aborto como crime contra a vida.
Direito à vida
“Há de se reconhecer a titularidade de direitos da
personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante.
Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados
ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer,
o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais”, afirmou o
ministro.
Para Salomão, uma vez reconhecido o direito à vida, não há
que se falar em improcedência do pedido de indenização referente ao seguro
DPVAT.
Se o preceito legal garante indenização por morte, disse o
ministro, o aborto causado pelo acidente se enquadra perfeitamente na norma,
pois “outra coisa não ocorreu senão a morte do nascituro, ou o perecimento de
uma vida intrauterina”.”
Clique aqui para visitar o site da Advogada Ana Lucia Nicolau
Clique aqui para visitar o site da Advogada Ana Lucia Nicolau