Antes de afiançar uma pessoa, é preciso ficar atento às responsabilidades assumidas Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Antes de afiançar uma pessoa, é preciso ficar atento às responsabilidades assumidas

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Antes de afiançar uma pessoa, é preciso ficar atento às responsabilidades assumidas


Explicações do STJ
Explicações do STJ



Explicações do STJ sobre obrigações do fiador no contrato de locação. Esse é o tema dessa postagem

Sobre as explicações

Abaixo cópia de parte da notícia destacada a explicação sobre a impossibilidade de o fiador alegar impenhorabilidade de bens na execução, ainda que se trate de seu único imóvel, ou seja, o bem de família, em virtude do artigo 3º da Lei 8.009/90, que traz expresso: 

“A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movida por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”. 

Trechos importantes da notícia

"Para a maioria das pessoas, gera desconforto prestar fiança a amigos ou parentes. Não é para menos. Ser a garantia da dívida de alguém é algo que envolve riscos. Antes de afiançar uma pessoa, é preciso ficar atento às responsabilidades assumidas e, sobretudo, à relação de confiança que se tem com o afiançado. 

Afinal, não são poucas as histórias de amizades e relações familiares rompidas que começaram com um contrato de fiança".

"A fiança é uma garantia fidejussória, ou seja, prestada por uma pessoa. Uma obrigação assumida por terceiro, o fiador, que, caso a obrigação principal não seja cumprida, deverá arcar com o seu cumprimento".

"É importante atentar também que, uma vez assumida a obrigação de fiador, não será possível alegar impenhorabilidade de bens na execução, ainda que se trate de seu único imóvel, ou seja, o bem de família".

"A medida está amparada no artigo 3º da Lei 8.009/90, que traz expresso: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movida por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”

Final

Assim, a lei responde à pergunta feita nessa postagem. Assim, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. 

Nesse blog estão outros textos, sobre locações de imóveis urbanos, com a finalidade exclusiva de informar, explicando de forma clara e objetiva. Clique aqui, para ler mais sobre esse tema.

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