O fabricante deve reparar dano causado ao consumidor quando houver defeito na mercadoria e pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
O Código de Defesa do Consumidor, artigo 12, determina expressamente que :
“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
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Direito do Consumidor