Sobre o princípio da Vedação dos tribunais de exceção
O princípio da vedação dos tribunais de exceção, é elemento indispensável para a plena concepção da função jurisdicional, constante nos incisos XXXVII e LIII, artigo 5º, da Constituição Federal, indica que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
Doutrina
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, no livro "Curso Avançado de Processo Civil" Volume 1, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 11ª edição, página 65, fazem a seguinte explicação sobre esse princípio:
"Esse princípio também conhecido como “princípio da vedação dos tribunais de exceção”, encontra-se estampado em dois incisos do art. 5º, da Constituição Federal, quais sejam os incisos XXXVII e LIII, que prevê em, respectivamente, que não poderá haver juízo ou tribunal de exceção e que nenhuma pessoa poderá ser processada ou sentenciada sem que o seja pela autoridade competente.
Isso significa que é imprescindível que a autoridade judiciária julgadora preexista ao fato que a ela será submetida para julgamento, bem como que seja constitucionalmente competente para tanto, a fim de que a adequação da prestação jurisdicional e a imparcialidade do órgão sejam asseguradas.
Final
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