Entendimento de que normas internas da empresa pública não podem excluir a prestação de serviço postal Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Entendimento de que normas internas da empresa pública não podem excluir a prestação de serviço postal

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Entendimento de que normas internas da empresa pública não podem excluir a prestação de serviço postal

Decisão do TRF3 sobre obrigações da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos


Interessante decisão tomada pelo desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido de conceder a antecipação dos efeitos da tutela em agravo de instrumento, para obrigar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) a fornecer código de endereçamento postal (CEP) para as ruas de loteamento fechado em Sorocaba - SP, bem como proceder à entrega das correspondências na casa de cada um dos residentes, pelo entendimento de que, normas internas da empresa pública não podem excluir a prestação de serviço postal, do qual detém monopólio constitucional.
Abaixo a notícia, divulgada no site do TRF3, que recebeu o título “CORREIOS SÃO OBRIGADOS A ENTREGAR CORRESPONDÊNCIA INDIVIDUAL EM LOTEAMENTO FECHADO EM SOROCABA”. Leia e, se quiser, faça seu comentário.
"O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu a antecipação dos efeitos da tutela em agravo de instrumento a uma associação de moradores para obrigar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) a fornecer código de endereçamento postal (CEP) para as ruas de loteamento fechado em Sorocaba - SP, bem como proceder à entrega das correspondências na casa de cada um dos residentes.
A decisão entende que é possível a entrega das correspondências de forma individualizada, uma vez que o loteamento fechado apresenta condições de acesso e segurança para os empregados da EBCT, bem como ruas e avenidas individualizadas e residências numeradas.
Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba havia negado a antecipação da tutela, sob o fundamento de que o fechamento das ruas públicas seria ilícito. Na alegação da EBCT, a criação de CEP nos logradouros internos do loteamento não poderia ser efetuada, porque o local possuía características de coletividade e, de acordo com as normas internas vigentes do órgão, já haveria cadastro regularizado sob único código postal.
Já a associação afirmava que as ruas dentro do loteamento "fechado" são públicas, não se tratando de condomínio, no qual as ruas e dependências são particulares. Por isso, não deveria ser aplicado aos loteamentos fechados o regramento dado aos condomínios edilícios.
O desembargador federal entendeu que normas internas da empresa pública não podem excluir a prestação de serviço postal, do qual detém monopólio constitucional. “A Portaria 11/98 do Ministério das Comunicações garante em seu artigo 4º que a distribuição em domicílio das correspondências será efetuada desde que, entre outros requisitos, haja condições de segurança aos empregados da EBCT, logradouros estejam oficializados junto à prefeitura municipal e possuam placas identificadoras”, afirma.
Para o magistrado, a associação comprovou que o loteamento e os logradouros foram reconhecidos pela prefeitura municipal de Sorocaba e que as casas estão devidamente identificadas. A decisão está amparada em jurisprudência do tribunal. 
No TRF3, o agravo de instrumento recebeu o número 0012508-02.2013.4.03.0000/SP."

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