Achei bem interessante a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as locatárias de postos de praia em Jurerê Internacional, em Florianópolis (SC), devem ser incluídas como litisconsortes passivas necessárias em ação civil pública ajuizada para coibir supostos danos ambientais e urbanísticos causados por sua atividade comercial.
Abaixo, a notícia da decisão que recebeu o título “Comerciantes de praia em Jurerê Internacional devem ser citados em ação por danos ambientais e urbanísticos”. Leia, e, se quiser, faça seu comentário.
“As locatárias de postos de praia em Jurerê Internacional, em Florianópolis (SC), devem ser incluídas como litisconsortes passivas necessárias em ação civil pública ajuizada para coibir supostos danos ambientais e urbanísticos causados por sua atividade comercial.
A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso da empresa Jurerê Open Shopping Ltda., dona dos imóveis. Para os ministros, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao concluir pela não configuração do litisconsórcio necessário, violou o artigo 47 do Código de Processo Civil (CPC).
Areia cercada
A Associação de Proprietários e Moradores de Jurerê Internacional (Ajin) e a Associação dos Proprietários, Moradores e Amigos do Balneário de Jurerê – Loteamento Praia do Forte (Amofort) ajuizaram ação civil pública contra a União, o município de Florianópolis, a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (Floram), o Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (Ipuf) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Na ação, as associações pedem providências para sanar a degradação ambiental decorrente do uso da praia pelas empresas locatárias dos postos. Segundo a Ajin e a Amofort, essas empresas, a cada Réveillon e Carnaval, e em algumas outras datas, cercam a faixa de areia, o calçadão à beira-mar, vagas públicas de estacionamento e calçadas com grades e tapumes, e montam tendas para a realização de festas com cobrança de ingressos.
Além disso, ainda de acordo com as autoras da ação, no dia a dia normal de funcionamento, elas espalham pela faixa de areia, pelo calçadão e outras áreas de seu entorno um grande número de guarda-sóis, cadeiras, sofás e espreguiçadeiras. E cobram dos banhistas pelo uso dessa infraestrutura em área pública.
Responsabilidade solidária
O juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória, considerou que os inquilinos do empreendimento imobiliário supostamente causador dos danos não eram litisconsortes necessários e determinou a citação, além dos réus elencados na petição inicial, da empresa Jurerê Open Shopping Ltda.
A empresa ajuizou agravo de instrumento, mas o recurso foi negado pelo TRF4, que entendeu que ela responde solidariamente pelos danos ambientais apontados na ação civil pública.
Inconformada, a Jurerê Open Shopping recorreu ao STJ, sustentando que, independentemente de eventual solidariedade na condenação, muitos dos pedidos formulados não podem ser cumpridos por ela, pois são dirigidos exclusivamente às empresas ocupantes dos postos de praia, razão pela qual é imprescindível sua inserção no polo passivo da demanda.
Alegou ainda que somente as locatárias têm condições de trazer argumentos e provas para contestar as afirmações das autoras da ação. Segundo a Jurerê Open Shopping, os pedidos da Ajin e da Amofort atingem diretamente a esfera jurídica das sociedades que exploram os postos de praia, e não se pode admitir que elas fiquem de fora do polo passivo.
Devido processo legal
Em seu voto, o relator, ministro Sérgio Kukina (foto), destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações civis públicas por danos ambientais e urbanísticos, a regra geral é do litisconsórcio facultativo. Mas o caso em exame tem uma peculiaridade: conforme sustentam as associações autoras da ação, os danos também foram provocados pelas empresas locatárias que exploram atividades econômicas nos imóveis de propriedade da empresa locadora.
“Dito por outro modo: de acordo com a exordial, as empresas locatárias são agentes diretos da suposta degradação ambiental”, completou o ministro.
Por essa razão, Sérgio Kukina ressaltou que o eventual sucesso da ação civil pública atingirá, necessariamente, a esfera jurídica dessas empresas locatárias, já que afetará de forma direta o patrimônio jurídico e material dos estabelecimentos que efetivamente exploram esses pontos de apoio.
Para ele, caso prevalecesse o entendimento do tribunal regional, estaria violado, em relação às locatárias não citadas, o direito fundamental ao devido processo legal, que pressupõe ampla defesa e contraditório. Assim, segundo o ministro, impõe-se a formação de litisconsórcio necessário entre as empresas locatárias dos postos de praia de Jurerê Internacional e a empresa dona do empreendimento, de acordo com os termos do artigo 47 do CPC.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1383707”
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