Sobre a decisão
Decisão noticiada no site do STJ com o mesmo título dessa postagem que que, embora seja antiga (2009) trata de assunto atual sobre impossibilidade de ex-mulher receber herança deixada por ex-marido, com quem foi casada, mas, na ocasião do óbito, estava separada de fato há muitos anos, situação prevista no nosso Código Civil, artigo 1.830.
Nesse caso específico, o falecido, também, já havia estabelecido união estável com outra mulher, que é regulado pelo regime de comunhão parcial de bens, conduta autorizada pelo Código Civil, artigo 1.723, parágrafo 1º.
Abaixo a cópia da notícia, leia e faça seu comentário
"É impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar a decisão da Justiça paulista que havia admitido a inclusão da esposa de um dos herdeiros no inventário do irmão dele, falecido, ainda que o casal estivesse separado de fato há mais de seis anos.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança não faz jus à meação dos bens devidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão falecido. De acordo com o relator, em regime de comunhão universal de bens, a comunicação destes (assim como as de dívidas) deve cessar com o término da vida em comum, respeitando o direito de meação do patrimônio adquirido durante a vida conjugal.
O caso em análise trata de um recurso especial em que dois irmãos do falecido protestam contra a determinação de inclusão da esposa de um deles como meeira. Ela estava separada de fato do marido há mais de seis anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que as questões relativas à partilha de bens do casal extrapolariam o âmbito do processo, devendo ser preservados os interesses da esposa de eventual direito à meação?
Para os ministros da Quarta Turma, caso se mantivesse a interpretação dada pela Justiça paulista, haveria enriquecimento sem causa, já que o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. Além disso, no caso específico, o marido já estabeleceu união estável com outra mulher, que é regulado pelo regime de comunhão parcial de bens. Essa conduta é autorizada pelo novo Código Civil (artigo 1.723, parágrafo 1º)."
Noticia copiada do site do STJ
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Final
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