Primeiramente é importante destacar que a prestação de serviço que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, é regida pelas disposições do CAPÍTULO VII - Da Prestação de Serviço – artigos 593 ao 609 do Código Civil (conforme determina o artigo 593 do Código Civil)
Além disso, "Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição" (art. 594 do Código Civil).
Havendo a dispensa do prestador de serviço, sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato (conforme artigo 603, do Código Civil).
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Prestação de Serviço