Consumidora, que comprou eletrodoméstico com defeito, pode pedir a devolução do valor pago por essa aquisição? Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Consumidora, que comprou eletrodoméstico com defeito, pode pedir a devolução do valor pago por essa aquisição?

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Consumidora, que comprou eletrodoméstico com defeito, pode pedir a devolução do valor pago por essa aquisição?


Primeiramente é importante destacar que o direito do consumidor de reclamar pelo vício (defeito) aparente ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de produtos duráveis; iniciando-se a contagem desse prazo a partir da entrega efetiva do produto. Conforme determina o artigo 26, II, parágrafo 1° do Código de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor, perante o fornecedor do produto, até a resposta negativa correspondente, faz parar a contagem desse prazo de noventa dias. Conforme artigo 26, parágrafo 2°,I do Código de Defesa do Consumidor.

A partir da reclamação do consumidor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (artigo 18, parágrafo 1º, II do Código de Defesa do Consumidor).

Assim, para esse caso, o consumidor precisará encaminhar o eletrodoméstico à assistência técnica autorizada do fabricante,  para conserto no prazo máximo de 30 dias; sendo muito importante que,  no ato da entrega do produto à assistência técnica, o consumidor receba a ordem de serviço ou documento equivalente, para que, não sendo o defeito (vício) sanado, possa exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.

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