Entendimento de que a falha no serviço de transporte contratado gerar a obrigação de indenizar por danos morais
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Gostei da decisão tomada pela 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP, no sentido de manter o julgamento da 44ª Vara Cível da Capital, com a condenação uma empresa aérea a pagar indenização por danos materiais e morais para passageiras, por falha na prestação de serviços de transporte.
A decisão é de outubro do ano passado, mas, trata de tema sempre atual, que envolve situação recorrente de falha de serviço de enpresa aérea por causar atraso de voo em razão de overbooking
Abaixo a notícia que divulgou a decisão no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o título "EMPRESA AÉREA É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRAS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS".
"A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 44ª Vara Cível da Capital e condenou uma empresa aérea a pagar indenização por danos materiais (R$ 212,94) e morais (R$ 8 mil) para duas passageiras, por falha na prestação de serviços de transporte.
Em outubro do ano passado, as mulheres viajavam de Las Vegas para São Paulo, com conexão na Cidade do México, local onde foram informadas de que não poderiam embarcar em razão de overbooking. Após discussão, a companhia remanejou as passageiras para outro voo de empresa parceira, previsto para o dia seguinte, às 23h35, e ofereceu vouchers de hotel e alimentação.
As autoras alegaram que a assistência prestada pela empresa foi insuficiente, porque, além de aguardarem por mais de 24 horas para embarcar, o check-out do hotel precisou ser realizado com nove horas de antecedência do horário previsto do voo, período em que teriam ficado sem assistência, valendo-se de recursos próprios para despesas de alimentação e ligações telefônicas necessárias para comunicação com familiares.
O relator do recurso, desembargador Francisco Giaquinto, explicou em seu voto que atrasos de voo em razão de overbooking representam falha no serviço de transporte contratado, “sendo os autores submetidos a constrangimento, desalento e humilhação, que constituem causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que na espécie a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), devendo a fixação da indenização ser feita em consonância com o seu caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, tendo como parâmetro a capacidade econômica do causador do dano”.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Zélia Maria Antunes Alves e Cauduro Padin. Apelação nº 0082074-88.2012.8.26.0100"
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