Discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual
ou transgênero. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; qual a
finalidade da Lei 10.948/01?
Resposta
A finalidade de punir toda manifestação atentatória ou
discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.
Com efeito, essa é a ordem do artigo 1º, da Lei do Estado de São Paulo nº
10.948/01.
Informação Importante
Nesse sentido, o artigo 2º, da Lei 10.948/01 indica os atos
atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos
cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei e
são: I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória
ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; II - proibir o
ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou
privado, aberto ao público; III - praticar atendimento selecionado que não
esteja devidamente determinado em lei; IV - preterir, sobretaxar ou impedir a
hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; V - preterir, sobretaxar ou
impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis
ou imóveis de qualquer finalidade; VI - praticar o empregador, ou seu preposto,
atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do
empregado; VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em
qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do
profissional; VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade,
sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos."
Final
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