Contrato de locação - proibição da prorrogação da locação residencial por tempo indeterminado Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Contrato de locação - proibição da prorrogação da locação residencial por tempo indeterminado

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Contrato de locação - proibição da prorrogação da locação residencial por tempo indeterminado

Chave de Casa
Chave de Casa - Foto: Estoque PowerPont

A prorrogação da locação residencial, por tempo indeterminado, em qualquer cidade do Brasil, pode ser proibida no contrato?

Primeiramente, é importante informar que são nulas de pleno direito, todas as cláusulas, de contrato de locação, que visem tirar ou diminuir os objetivos da Lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, conhecida como lei do inquilinato. Essa ordem está no artigo 45, dessa lei, que ressalta a locação verbal ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses.

Assim, sobre a prorrogação, por prazo indeterminado, de locação de imóvel urbano, para finalidade residencial, o artigo 47 da Lei do inquilinato, determina que, quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel, em situações específicas, ali indicadas, que são:

1) A situações do artigo 9º da lei; ou seja, I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

2) Em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;

3) Se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

4) Se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento;

5) Se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

Final

Assim, a lei responde à pergunta feita nessa postagem. Assim, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. 

Nesse blog estão outros textos, sobre locações de imóveis urbanos, com a finalidade exclusiva de informar, explicando de forma clara e objetiva. 

Clique aqui, para ler mais sobre esse tema.

 

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