Achei bem interessante a decisão tomada pela 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenando um Banco a pagar indenização por danos morais por ter negativado o nome da mãe já falecida.
A decisão foi divulgada no site do TJSP, através da notícia, abaixo copiada, com o mesmo título dessa postagem. Leia e faça seu comentário.
A 23ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, condenou um Banco a pagar indenização por danos morais por ter negativado o nome de uma senhora já falecida. Os três filhos receberão cada um R$ 10 mil. O relator do processo é o desembargador Luiz Antonio Rizzatto Nunes.
De acordo com a decisão, mesmo ciente do falecimento da titular do cartão de crédito (mãe dos autores da ação), o Banco enviou o nome da falecida aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de cobrança de encargos indevidos, dentre eles, taxas administrativas, mensalidade de cartão de crédito, juros e um seguro contra acidente pessoais. Ficou comprovado que os autores comunicaram o falecimento ao Banco, inclusive receberam a informação que o cancelamento do cartão seria providenciado.
Rizzatto Nunes, afirma em seu voto, que é abusiva a anotação de nome de pessoa falecida em cadastro de inadimplentes. “A intenção da empresa ré e de seus cobradores era, evidentemente, manter o nome da genitora dos autores negativado para exercer pressão psicológica sobre seus filhos e, com isso, buscar receber o crédito que supunha possuir. Trata-se de cobrança constrangedora, abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumido
De acordo com a decisão, mesmo ciente do falecimento da titular do cartão de crédito (mãe dos autores da ação), o Banco enviou o nome da falecida aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de cobrança de encargos indevidos, dentre eles, taxas administrativas, mensalidade de cartão de crédito, juros e um seguro contra acidente pessoais. Ficou comprovado que os autores comunicaram o falecimento ao Banco, inclusive receberam a informação que o cancelamento do cartão seria providenciado.
Rizzatto Nunes, afirma em seu voto, que é abusiva a anotação de nome de pessoa falecida em cadastro de inadimplentes. “A intenção da empresa ré e de seus cobradores era, evidentemente, manter o nome da genitora dos autores negativado para exercer pressão psicológica sobre seus filhos e, com isso, buscar receber o crédito que supunha possuir. Trata-se de cobrança constrangedora, abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumido
Acompanharam o voto do relator, os desembargadores José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana.
Processo nº 990.10.364587-1
Assessoria de Imprensa TJSP –
Clique aqui para visitar o site da Advogada Ana Lucia Nicolau
Assessoria de Imprensa TJSP –
Clique aqui para visitar o site da Advogada Ana Lucia Nicolau