A lei 13.146 de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou o artigo do Código Civil que trata da nulidade do casamento -
Para saber sobre esse assunto - postagem atualizada nesse blog - clique aqui
O nosso Código Civil, no artigo 1548, determina com clareza que:
"É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento"
Indo um pouco mais além, o nosso Código Civil, no artigo 1549, indica:
"A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público."
Final
Por fim, nesse blog são postados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
Além disso, também, estão presentes textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo; visando, exclusivamente, esclarecer dúvidas do dia a dia de todos, de forma clara e objetiva.
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