Achei interessante a decisão do Vice- Presidente do Superior Tribunal de Justiça mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que desobriga as emissoras (TV Globo Comunicações e Participações S/A e Televisão Gaúcha S/A) do pagamento de indenização por danos morais e materiais por supostos prejuízos decorrentes da apresentação do quadro Mister M em 1999, no qual segredos mágicos eram desvendados.
A decisão foi divulgada no site do STJ, em uma notícia com o mesmo título dessa postagem.
Abaixo cópia da notícia, leia e faça seu comentário.
O recurso com o qual a Associação dos Mágicos Vítimas do Programa Fantástico tentava levar à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) o pedido de indenização contra a TV Globo Comunicações e Participações S/A e Televisão Gaúcha S/A foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a decisão do vice-presidente Ari Pargendler, fica mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que desobriga as emissoras do pagamento de indenização por danos morais e materiais por supostos prejuízos decorrentes da apresentação do quadro Mister M em 1999, no qual segredos mágicos eram desvendados
A questão teve início com a ação cominatória (visa à condenação do réu a fazer ou não fazer alguma coisa, sob pena de pagar multa diária) com pedido de tutela antecipada ajuizada pelos mágicos na qual pleiteavam a condenação das duas emissoras de se absterem de exibir o quadro Mister M no programa Fantástico. Requeria, também, a divulgação do direito de resposta.
Para os mágicos, houve intenção deliberada de menosprezar a arte mágica, mostrando-os como verdadeiros embusteiros, enquanto Mister M aparecia como o paladino da Justiça, o herói capaz de resgatar a verdade. Afirmou, ainda, que a linguagem utilizada, na referência aos mágicos, era de escárnio, desafiadora, irônica e acompanhada de entonação de deboche e olhares irônicos dos apresentadores. Afirmou ter havido desinteresse pela mágica, com os consequentes prejuízos financeiros e morais.
Em primeiro grau, a princípio, a liminar foi concedida, mas, posteriormente, a ação cominatória foi julgada improcedente, revogando a tutela antecipada. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, tendo sido rejeitado o direito de resposta e condenadas as rés ao pagamento de prejuízos materiais, lucros cessantes e danos emergentes, que seriam apurados em liquidação de sentença. O dano moral deveria ser calculado em montante equivalente ao apurado a título de dano material.
As duas partes apelaram. Após examinar o caso, no entanto, o Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo da TV Globo e TV Gaúcha e julgou prejudicados os recursos da associação, desconstituindo a sentença. Segundo o TJ, não houve conduta ilícita ou censurável das empresas na transmissão televisiva do quadro.
A Associação, insatisfeita, tentou fazer com que o STJ apreciasse o caso, depois que o tribunal gaúcho não havia admitido o recurso à corte superior, mas o desembargador Carlos Mathias negou provimento por falta de peça obrigatória. Decisão mantida pela Quarta Turma ao julgar agravo regimental (tipo de recurso).
Agora, a associação tentava levar a questão para que o Supremo apreciasse, mas o recurso extraordinário não foi admitido pelo vice-presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. Manteve-se, assim, o que foi decidido pelo TJ gaúcho.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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