Clique aqui para visitar o site da Advogada Ana Lucia Nicolau
Achei bem interessante a decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinando o trancamento da ação penal movida contra esposa que retirou documentos do escritório de advocacia do marido no intuito de obter provas para pleitear pensão alimentícia em uma eventual ação judicial de divórcio.
Abaixo a notícia copiada do site do STJ com o mesmo título dessa postagem.
"A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o trancamento da ação penal movida contra esposa que retirou documentos do escritório de advocacia do marido no intuito de obter provas para pleitear pensão alimentícia em uma eventual ação judicial de divórcio.
A princípio, o Ministério Público (MP) pediu o arquivamento do processo por entender que o fato não caracterizava crime de furto, já que os documentos subtraídos não tinham qualquer valor econômico ou utilidade ao escritório de advocacia. Provocado por petição ajuizada pelo escritório, o MP reviu sua posição e ofereceu denúncia pelo crime de furto simples (artigo 155 do Código Penal), por subtração de documentos sigilosos, correspondências e relatório confidencial de consultoria jurídica.
A denúncia foi recebida pela Justiça de primeiro grau e confirmada em habeas-corpus rejeitado pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), ao considerar que os documentos subtraídos de um escritório de advocacia têm valor econômico, pois são fruto do trabalho intelectual dos advogados.
A defesa da esposa recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que os documentos retirados eram apenas cópias dos originais sem qualquer valor econômico, que eles estavam guardados no “arquivo morto” e que o suposto relatório sigiloso não possui sequer assinatura.
Acompanhando o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Turma aceitou o habeas-corpus e determinou o trancamento da ação penal que tramita na 5ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Brasília. Segundo a ministra, trata-se de fato atípico, pois, para caracterizar o crime de furto, é necessário que o patrimônio seja afetado de alguma forma pela subtração do bem.
“Assim, se o bem em questão não possui valor econômico algum, não há tipicidade material no fato narrado na denúncia; embora possa ser tido como reprovável e questionado na esfera civil sobre outros aspectos”, concluiu a relatora em seu voto.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa "
Coordenadoria de Editoria e Imprensa "