Mulher será indenizada por revista íntima abusiva em visita a presídio Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Mulher será indenizada por revista íntima abusiva em visita a presídio

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Mulher será indenizada por revista íntima abusiva em visita a presídio

Adorei a decisão preferida pela Segunda Turma do STJ condenando o Estado do Acre ao pagamento de 50 salários mínimos a uma mulher, em virtude de abuso de direito com desrespeito à dignidade humana.
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Leia a notícia publicada no site do STJ, com título igual ao dessa postagem.
"O Estado do Acre terá de pagar indenização no valor de 50 salários mínimos a uma mulher que, ao visitar o namorado que cumpria pena no Complexo Presidiário Dr. Francisco Conde, na capital, Rio Branco, foi submetida à revista íntima excessiva que causou constrangimento incompatível com a atuação da administração. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No dia 12 de maio de 2004, M.A.O., em visita ao namorado no presídio, passou por duas revistas que compreenderam a realização de dois exames íntimos para verificar se estava portando droga; uma delas foi realizada em estabelecimento hospitalar. A situação a que foi submetida teve início com uma falsa denúncia de que estaria levando drogas para dentro do estabelecimento prisional.
Após o fato, M.A.O. interpôs ação na justiça requerendo indenização por danos morais ao Estado do Acre sob o argumento de que o procedimento a que foi submetida no presídio não tem previsão constitucional ou infraconstitucional. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Acre negaram o pedido de M.A.O, afastando a pretensão indenizatória por dano moral.
M.A.O. sustenta que a situação lhe causou grande constrangimento, ferindo sua honra e imagem. Menciona ter havido abuso e excesso por parte dos agentes carcerários, que acabaram por violar preceitos fundamentais, protegidos pela Constituição, tais como a intimidade, a honra, a vida privada e a imagem.
Em seu voto, a ministra relatora Eliana Calmon entende haver a obrigação de reparar o dano moral causado à M.A.O., pois estão presentes todos os elementos que confirmam o abalo psicológico causado, não se tratando de um mero dissabor. Afirma também que houve abuso de direito, pois, da forma como foi exercido o direito estatal, por meio de métodos vexatórios, houve desrespeito à dignidade da pessoa humana."
Notícia copiada do site do STJ
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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