Sim, o nosso Código Civil, no artigo 1.643, determina que:
Art. 1.643: Podem os cônjuges, independentemente de
autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à
economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição
dessas coisas possa exigir.
Por outro lado, é importante destacar que as dívidas
contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os
cônjuges. Conforme determina o art. 1.644, do Código Civil.
Dessa forma, a lei responde à
pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação
irá além do limite da resposta. Além disso, a advogada Ana Lucia Nicolau tem
esse blog e o site que oferecem ao leitor ou à leitora textos nas áreas do
Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às
obrigações individuais e solidárias e aos contratos. Além disso, também, estão
presentes textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo.
Certamente, o objetivo principal é conseguir esclarecer as dúvidas do leitor ou
da leitora, de forma clara e objetiva. Assim, para saber outras
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