A realização de obra, para ampliação de área comum de um edifício, pode ser feita pela vontade do síndico, sem os condôminos aprovarem? Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada A realização de obra, para ampliação de área comum de um edifício, pode ser feita pela vontade do síndico, sem os condôminos aprovarem?

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A realização de obra, para ampliação de área comum de um edifício, pode ser feita pela vontade do síndico, sem os condôminos aprovarem?


A realização de obra, para ampliação de área comum de um edifício, pode ser feita pela vontade do síndico, sem os condôminos aprovarem?


Para a situação colocada,  a realização de obra de ampliação é dependente de aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, conforme determina com clareza o artigo 1.342 do nosso Código Civil, abaixo copiado.
"Art. 1342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns."

Dessa forma, a lei responde à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. Além disso, a advogada Ana Lucia Nicolau tem esse blog e o site que oferecem ao leitor ou à leitora textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos. Além disso, também, estão presentes textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. Certamente, o objetivo principal é conseguir esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e objetiva. Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui

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